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Decreto de Quarentena no Estado de São Paulo

Governador do Estado de São Paulo decretou no dia 22 de março quarentena pelo período de 24 de março a 07 de abril de 2020.

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Com esse Decreto ficam suspensas as atividades presenciais de:

I - atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;  e

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

 As Indústrias podem desenvolver suas atividades, lembrando das recomendações amplamente divulgadas pela Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde e especialista na área.

Para as Indústrias sediadas nas Cidades que compõe a Grande ABC (Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra), com a suspensão dos transportes coletivos a partir do dia 30 de março, a recomendação é organizar sistema alternativo de transporte dos colaboradores.

Empresa que tenham empregados domiciliados nessas regiões também poderão ser afetados pela suspensão dos transportes de passageiros.

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Atenciosamente,

ARCANGELO NIGRO NETO

Presidente